O art. 37, XI da Constituição Federal traz o teto remuneratório geral do funcionalismo público como um todo, vinculando todos os servidores públicos o que recebe um ministro do STF. Assim, o prefeito não pode receber mais que um ministro do STF.

Aplicando-se como limite aos municípios, o subsídio do prefeito é o limite do que recebe um ministro do STF e o esse mesmo subsídio é o limite para todo o funcionalismo municipal (com exceção dos vereadores).

O §12º do art. 37 da CF estabeleceu um teto a depender do poder “fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,”

Nesse passo, o disposto §12º do art. 37 da CF é uma faculdade para estabelecer um limite único aos Estados, fixado como teto o subsídio dos desembargadores, não se estendendo aos municípios.

Os vereadores estão vinculados ao teto do art. 29, VI da CF, escalonado a partir da quantidade de habitantes que o município possui.

Assim, o subsídio do prefeito é teto do município, excetuado ao dos vereadores, sendo o limite de teto do prefeito o limite do subsídio do ministro do STF.

Acontece que, o limite da remuneração do procurador municipal tem como teto não o subsídio do prefeito, mas a do desembargador do Tribunal de Justiça ao qual está vinculado o município. Por que? Quando inciso XI do art. 37 da CF menciona ao final que o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, essa expressão PROCURADORES, segundo o STF na ADI 6811, não distingue entre Procuradores do Estado e Procuradores Municipais

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Isso é reforçado no RE 663696, de Rel. do Min. Luiz Fux, julgado em 28/02/2019, em que ficou decidido que na expressão Procuradores, aí também se inclui os procuradores municipais, pois são igualmente função essencial à Justiça.

De forma resumida:

Desta forma, no ensinamento do Prof. Ubirajara Casado (https://www.youtube.com/watch?v=yc75fYvxXc0), o prefeito não está obrigado a fixar, em lei, que a remuneração do Procurador será igual a do Desembargador do Tribunal de Justiça, mas ela será o seu teto.

Em outras, o STF pontuou que o subsídio do desembargador do Tribunal do Justiça é teto da remuneração do procurador municipal. O prefeito não está obrigado a pagar ao procurador municipal o que recebe um desembargador, mas pode pagar ao procurador municipal o que recebe um desembargador, ainda que a remuneração fixada ao procurador seja superior ao que recebe o prefeito.

Desta forma, o procurador municipal tem como limite de teto remuneratório o subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça e o prefeito tem como limite de teto remuneratório o subsídio do ministro do STF.

Portanto, o procurador municipal pode ganhar mais que o prefeito, por exemplo, se um prefeito ganha R$ 10.000,00 e um procurador municipal a quantia de R$ 15.000,00, desde que ambos estejam abaixo do limite do teto remuneratório de cada um (prefeito – ministro do STF; procurador municipal – desembargador do TJ).

Texto: Procurador Yann Dieggo – Diretor Cultural da APM-MT