O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, atendendo a pedido feito pela procuradoria municipal de Pontes e Lacerda, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 1006576-43.2022.8.11.0000, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão preferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca, que nos autos da ação civil pública de nº. 1001484-45.2022.8.11.0013, movida pelo Ministério Público em favor de I.L.W.M, criança com síndrome de down, concedeu tutela provisória urgência para obrigar o município de Pontes e Lacerda a disponibilizar, no prazo de 05 (cinco) dias, um monitor de transporte escolar exclusivo para acompanhar a menor no trajeto da sua residência até a escola e vice-versa, sob pena de multa diária de R$1.000,00 para o caso de descumprimento.

No recurso interposto perante o Tribunal de Justiça, a procuradoria municipal sustentou que a decisão do juiz de 1º grau geraria ônus excessivo ao município, que já havia atendido a todos os demais requerimentos formulados pela genitora da criança, dentre eles: a disponibilização de auxiliar de desenvolvimento infantil exclusivo em sala de aula, bem como a disponibilização de transporte escolar, com vaga livre para que a mãe da criança, ou outro membro da família, pudesse acompanhar a menor.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator: Dr. Luiz Carlos da Costa da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, asseverou que:

 “(…) No caso, constata-se que a I. L. W. M já possui auxiliar de desenvolvimento infantil exclusivo em sala de aula, com a finalidade de garantir o direito fundamental à educação, bem como o município de Pontes e Lacerda já disponibiliza o transporte escolar. (…) É de registrar que, não há nos autos qualquer documento que demonstre a necessidade de um monitor exclusivo e especializado de transporte escolar. Ademais, presume-se a capacidade dos genitores da criança em contribuir nos cuidados da filha, já que não afirmado o contrário (…) Daí decorrente, verifica-se que o dever de assegurar às crianças com absoluta prioridade o direito à educação não compete exclusivamente ao poder público, mas também incumbe a família e a sociedade. (…) Ao considerar as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, não há como sobrelevar a transferência de obrigações, mas sim permitir a atuação conjunta e coordenada entre o Estado (em sentido lato), a sociedade e a família (…)”

Com base nas razões acima, o desembargador relator acatou o pedido dos procuradores municipais e suspendeu a eficácia da decisão do juiz de primeiro grau, até o julgamento definitivo do recurso pela câmara de direito público.

A petição do agravo de instrumento foi subscrita pelos Procuradores Municipais: Dr. Fernando Toledo Silva, Dr. Marcello Von Groll, Dr. Douglas Henrique dos Santos Silva, Dr. Diego Jesus Aparecido Ribeiro.

Confira aqui a decisão!

Texto: Procurador Municipal, Dr. Yann Dieggo – Diretor Cultural da APM.