Diante das intimações feitas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campinápolis, para que o Município realizasse o recolhimento das custas de diligências dos oficiais de justiça para a realização das citações dos executados em execuções fiscais, a Procuradoria Municipal interpôs recurso buscando a dispensa do recolhimento, baseando-se na Resolução 153 do CNJ, nas Leis Estaduais 10.138/2014 e 10.334/2015, e ainda na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, as quais trazem, em conjunto, o entendimento de que a verba indenizatória instituída pela Lei Estadual n. 10.138/2014, destina-se também a cobrir as despesas de deslocamento dos meirinhos nos processos que envolvem a Fazenda Pública.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº. 1008030-58.2022.8.11.0000 a Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campinápolis, que nos autos da ação de execução fiscal de nº. 1000102-51.2021.8.11.0110, movida pelo Município de Campinápolis em desfavor de EDILAINE CAETANO DE OLIVEIRA, havia determinado o pagamento de tais diligências.
Acontece que o assunto é hodierno e não é visto de maneira homogênea por todos desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sendo assim, houve entendimentos diversos nas decisões de mesmo caráter agravadas pelo Município de Campinápolis.
Já para o Des. Márcio Vidal, da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, no agravo nº 1008412-51.2022.8.11.0000, entendeu por prover monocraticamente o agravo de instrumento, determinando que seja dado prosseguimento do feito de origem, sem a exigência da cobrança do pagamento de diligência para o Oficial de Justiça.
Entendendo de modo diverso, o Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, nos autos do agravo nº 1008144-94.2022.8.11.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, entretanto, no julgamento colegiado, a 2ª Câmara, no agravo nº 1007939-65.2022.8.11.0000, proveu por unanimidade o recurso.
Diante disso, tanto a 1ª como a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, no julgamento colegiado, tem entendimento consolidado no sentido de que a Fazenda Pública é dispensada de proceder ao recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação em execução fiscal.
Confira abaixo os Agravos:
1008030-58.2022.8.11.0000 – Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
1008412-51.2022.8.11.0000 – Des. Márcio Vidal, da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
1008144-94.2022.8.11.0000 – Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo
1007939-65.2022.8.11.0000 – Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Yann Dieggo S. T. de Almeida
Diretor Cultural da APM-MT
Procurador de Campinápolis-MT