O TJMT julgou inconstitucional parte da Lei Municipal nº Lei n. 1.755/2018 que criou cargo comissionado de Procurador Municipal, a qual “dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município”.
A Lei de Bortolin criou os cargos de “Procurador-Geral”, “Procurador-Geral Adjunto” e “Sub-Procurador Municipal”, os quais são cargos de confiança e ambos os cargos estão vinculados e subordinados ao Prefeito Municipal, o que se deduz que todos as suas decisões estarão em consonância com a vontade do gestor sem observar o interesse público.
Para o Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, relator da ADI, reconhecida a inconstitucionalidade de atuação do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto para representação judicial do Município, deve, por consequência, ser dada aos mencionados incisos V, VI e VII do art. 11 da Lei 1.755/2018, a interpretação conforme a Constituição com redução de texto, para suspender a eficácia das expressões “Procurador-Geral”, “Procurador-Geral Adjunto” e “Sub-Procurador Municipal”.
O Município de Primavera do Leste e o Prefeito Municipal, firmaram junto ao Ministério Público Estadual um acordo na Ação Civil Pública nº 1002955-29.2019.8.11.0037, da 4ª Vara Cível de Primavera do Leste no sentido de que a extinção dos cargos em questão se desse num prazo de 2 (dois) anos.
No acordo entabulado, restou fixada a quantidade de cargos concursados e comissionados, na proporção de 50% [cinquenta por cento] para cada categoria, com prazo de 2 [dois] anos, contados da homologação, para que o Município de Primavera do Leste “finalize todo o processo, como criação de lei, aprovação na Câmara Municipal e realização de concurso”. A homologação do acordo se deu em 16/11/2020. Com isso, os efeitos da ADI devem ser aplicados somente em 16/11/2022, respeitando o pacto firmado entre o Município e MPE.
A inconstitucionalidade da lei municipal valoriza os procuradores municipais efetivos uma vez que suas decisões e pareceres serão proferidos sem interferência política do gestor de modo que os procuradores efetivos irão defender os interesses do município sem de preocupar com o aspecto político da questão evitando o favoritismo e interesse do administrador uva vez que o caráter efetivo de seus cargos lhes proporciona segurança no desempenho do cargo.
De acordo com o Portal da Transparência, os ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Município declarados inconstitucionais são: APOENO HENRIQUE SILVA SOARES: Salário Bruto: R$ 18.854,54 e JANAINE OTTONELLI WOLFF: Salário Bruto R$ 12.569,70.
Para o Presidente da APM-MT, Procurador Diego Mayolino Montecchi, “esta decisão é uma vitória de toda a advocacia pública, que há tempos vem sendo vilipendiada pelos gestores municipais com criações de cargos que usurpam e diminuem os cargos efetivos dos procuradores responsáveis pela defesa do Município”.
O diretor cultural da APM-MT, Procurador Yann Dieggo, também manifestou no sentido de que “a criação de cargos de provimento em comissão, mas destinados a funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente é incompatível com os princípios previstos no artigo 129 da Constituição Estadual, e viola o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, artigo 129, I, II e IV, da mesma Constituição”.