O Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade n. 1010371-28.2020.8.11.0000, declarando inconstitucional a Lei n. 906/2011, do município de Torixoréu, por violação ao artigo 129, caput, incisos II e IV e artigo 136, ambos da Constituição Estadual.
O TJMT, por meio do seu órgão especial, extirpou a aberração jurídica criada pelo Poder Legislativo de Torixoréu, onde se dispensava a exigência de concurso público para autorizar a contratação de advogado por meio de contrato de prestação de serviços com dispensa de licitação enquanto contador e tesoureiro poderiam ser contratados por mera admissão em cargo comissionado, ou seja, livre nomeação do prefeito.
Para o autor da ação, o MPE aduziu que a referida lei padece de vício de inconstitucionalidade material a Lei nº 906/2011, porquanto as atribuições do cargo de tesoureiro são de cunho meramente técnico, operacional, inerente à própria rotina da Administração Pública municipal, e, portanto, não detêm natureza de assessoria, direção ou chefia (exceções constitucionais para provimento do cargo em comissão); e em relação aos cargos de advogado e contador, de igual sorte devem ser providos por servidor efetivo, em razão de suas funções serem estritamente técnicas e permanentes.
O desembargador relator, Dr. Rui Ramos, entendeu que a lei aprovada pela Câmara de Torixoréu violava dispositivos da Constituição Federal bem como orientações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que ressaltam a importância do trabalho técnico e independente nas áreas jurídicas e contábeis do serviço público.
“Se o ingresso na carreira da Advocacia Pública da União e dos Estados deve se dar por meio de concurso público, como exigem os artigos 131 e 132 da Constituição Federal e 111 da Constituição de Mato Grosso, os cargos de advogado público municipal igualmente devem ser providos da mesma forma, observando, assim, o princípio da simetria para os entes municipais albergado no artigo 173, § 2º, da Constituição Estadual, que também encontra amparo no artigo 29 da Carta da República. Quanto à necessidade de realização de concurso público para provimento do cargo de Contador, o TCE/MT editou a Súmula nº 02 que prevê: O cargo de contador deve ser criado por lei e provido por meio de concurso público, independentemente da carga horária de trabalho”
O voto foi acompanhado pelos desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
A APM-MT vê com espanto a tentativa nefasta do poder legislativo municipal que, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, sem qualquer senso de moralidade, a população tenha que se deparar com infaustos vereadores que, seja por incompetência ou interesses escusos, aprovam esse tipo de diploma legal.
Redação: Procurador Yann Dieggo – Diretor Cultural da APM-MT.