Por José Hidígio

As regras previstas para procuradores estaduais e federais também devem ser aplicadas aos procuradores municipais, já que todas são carreiras de advocacia pública essenciais à Justiça.

Ministro Gilmar Mendes, relator do caso
Nelson Jr./SCO/STF
Assim, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a inconstitucionalidade de uma lei complementar de Batatais (SP) que submetia os procuradores do município a uma avaliação de desempenho feita por servidores de fora da carreira, subordinados ao prefeito.

A ação foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça de Sâo Paulo considerou que a lei municipal estaria em desacordo com a Constituição Estadual, que determina a avaliação de desempenho dos procuradores perante órgãos próprios da respectiva carreira.

A prefeitura da cidade argumentou que as prerrogativas constitucionais garantidas à advocacia pública se limitariam aos servidores estaduais e federais. Assim, os procuradores municipais não precisariam ser avaliados por órgão próprio e o município teria autonomia para definir os responsáveis.

O ministro relator, no entanto, lembrou que o STF já afastou essa tese em outro julgamento, que definiu o teto remuneratório dos procuradores municipais como sendo o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, e não do chefe do Executivo local.

“A carreira da advocacia pública municipal se enquadra, para todos os fins, na categoria da advocacia pública, equiparando-se às procuradorias estaduais e federais no que se refere à prerrogativas da classe, o que no presente caso restam consubstanciadas na garantia de que a avaliação de desempenho seja realizada por órgão próprio, formada por integrantes da própria carreira”, indicou Gilmar.

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ARE 1.311.066

Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2021, 11h05

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