O Município de Campinápolis, por meio do advogado municipal Yann Dieggo, interpôs Agravo de Instrumento (1022090-70.2021.8.11.0000 – de Relatoria da Desª. Helena Maria Bezerra Ramos), com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Campinápolis/MT, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1000752-69.2019.811.0110 impetrado por Oneide dos Santos de Paula , deferiu o pedido de liminar, para determinar a suspensão dos efeitos advindos do Edital de convocação nº 009/2019/Concurso Público 001/2018, bem como determinou ao Município que expedisse novo ato de convocação da Impetrante com a conseguinte reabertura do prazo para apresentação da documentação necessária, devendo ainda comprovar o cumprimento da ordem quando da apresentação das informações.
A impetrante alegou que perdeu o prazo da convocação para posse no concurso e que deveria ter sido notificada pessoalmente pelo Município para posse. Por outro lado, em sede de recurso, o Município aduziu que a publicação do edital constando o resultado final do Concurso Público nº 001/2018, foi realizado no dia 14-2-2019, Edição nº 3.167 , bem como que a publicação do edital de convocação nº 009/2019/Concurso Público 001/2018, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município no dia 21-2-2019, Edição nº 3.172 , ou seja, a publicação dos atos administrativos referente a essa Seleção Pública ocorrera por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município.
Ainda, asseverou que entre a data da homologação do resultado final (14-2-2019), e a data da convocação (21-2-2019), transcorreu-se lapso temporal de menos de um mês, ou seja, 7 (sete) dias, sendo desnecessária a intimação pessoal da convocada.
Em decisão que cassou a liminar da impetrada, a relatora do recurso pontuou que “ (…) É certo que, quando decorre um lapso temporal muito grande entre a data da homologação do concurso e a data da nomeação, não se mostra viável que o candidato acompanhe diariamente as publicações promovidas pelo Executivo a fim de obter informações acerca do concurso. Contudo, não é o caso dos autos. (…)”.
Veja decisão .